Mencionado no tópico da comunidade "TEMAS PARA O NOVO BLOG DA COMUNIDADE" pela nossa amiga concurseira Carla, assunto bem interessante, aqui vai as informações sobre nomeação em ano eleitoral.
Sempre em época de eleição, muitos concurseiros se perguntam: "Em ano de eleição podemos fazer concursos? Concurso no período das eleições é furada? Já fui aprovado, vou ser nomeado?". Vamos agora tirar essas dúvidas que "martelam" em nossas cabeças.
Ao contrário do que muitos pensam, a realização e homologação de concursos públicos não são proibidas em ano eleitoral. A lei das eleições (9.505/97), artigo 73, restringe apenas a nomeação, contratação ou admissão do servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, restrição esta feita à esfera em que ocorre a eleição, no caso do ano de 2008, somente no âmbito municipal, quando o Duciomar foi reeleito, lembram? Mas como não teve concursos municipais, o que é um absurdo em 4 anos de governo, nem tivemos problemas.
Mas se algum certame tivesse sido realizado a homologação do concurso municipal seria feita até três meses antes das eleições - no caso, até julho, as nomeações podem ocorrer em qualquer período do ano. Já em âmbitos federal e estadual, as nomeações ocorrem sem restrições.
De acordo com o promotor de Justiça eleitoral e Justiça criminal e autor do livro "Direito Eleitoral" pela Editora Campus/Elsevier, Francisco Dirceu Barros, o Tribunal Superior Eleitoral entende que a regra deve ficar restrita à esfera em que ocorre o pleito.
Como 2008 houve eleições municipais, ficaram liberadas no decorrer do ano todo as nomeações nos estados e na União. O contrário ocorrerá em 2010, quando haverá eleições para presidente, senador e deputados federais e estaduais. Somente os municípios poderão fazer nomeações de aprovados em concursos no decorrer do ano, isso se até lá algum concurso municipal for feito em Belém. Até agora, só Belém de Paraíba, que até tomamos um susto quando um tópico na comunidade apareceu dizendo que Belém ia fazer concurso público. Do mesmo modo, me enganei e tive que retirar a postagem para não confundir mais ninguém. Mas valeu a intenção.
Segundo Francisco Barros, o objetivo da lei é proporcionar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, evitar apadrinhamentos eleitorais, impedindo que a nomeação seja trocada por votos, e impedir perseguições por politicagem, ou seja, que a opção do eleitor não seja obstáculo ao seu ingresso no serviço público.
Caso a lei não seja cumprida, o concurso não será anulado, pois não existe impedimento para a realização dos exames em ano de eleição. Mas, segundo Barros, podem haver sanções para o servidor e para a administração, como a anulação da nomeação e multa que varia de 5 a 100 mil UFIRs (unidade fiscal de referência). Em caso de reincidência as multas são duplicadas. O ato pode ainda caracterizar improbidade administrativa, de acordo com o promotor.
A lei, entretanto, abre exceções às nomeações. No período que vai dos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, pode haver nomeação para cargos do Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; e a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. Mas para isso é necessária autorização prévia e expressa do chefe do Executivo.(G1 com adaptações)
terça-feira, 27 de janeiro de 2009
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