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terça-feira, 7 de abril de 2009

STF autoriza Cespe/UnB a coletar impressões digitais em concursos

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, em caráter liminar, a identificação dos candidatos por meio de coleta de impressões digitais em concursos públicos realizados pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB). A decisão ainda será confirmada pela 2ª turma do STF.
Em julho do ano passado, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região ingressou com recursos no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para liberar a coleta de impressões digitais de candidatos inscritos em concursos públicos e vestibulares, prática suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF).
Entenda o caso
A polêmica em torno das digitais começou em 2000, quando o Ministério Público Federal pediu a proibição do procedimento, alegando que ele era ilegal por ferir o preceito constitucional de que "o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses legais". Em primeira instância, a 3ª Vara Federal do DF recusou a alegação do MPF, que recorreu ao TRF. O tribunal, então, editou acórdão no qual proíbe a identificação datiloscópica até que haja uma lei específica que a autorize e regulamente. Nos recursos enviados ao STF e ao STJ, a PRF defendeu a legalidade da medida argumentando que não se trata de identificação criminal, mas sim de um mecanismo para diminuir o risco de fraudes nos processos seletivos, uma vez que a impressão possibilita certificar a legitimidade do documento apresentado pelo candidato.(CorreioWeb)

quinta-feira, 19 de março de 2009

Órgão público pode fixar limite de idade para participantes de concurso

Órgãos públicos têm direito a fixar limites de idade como critérios para a seleção de servidores. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao julgar pedido de candidatos que tentavam matrícula no curso de formação do Corpo de Fuzileiros Navais apesar de serem mais velhos do que o autorizado no edital.Em primeira instância, os candidatos haviam obtido liminar autorizando a continuidade no processo seletivo, realizado em 2003. Acompanhando o voto do relator, desembargador Sebastião Fagundes de Deus, o colegiado de magistrados acatou o entendimento de a lei brasileira permite que, por conta da peculiaridade das atividades militares, é possível restringir seu acesso em função da idade. Na decisão, a Quinta Turma concluiu que a constituição federal autoriza tratamento diferenciado aos servidores militares, inclusive nos processos seletivos. "A situação de treinamento constante a que é submetido o servidor militar conduz à conclusão de que ele deve apresentar a indispensável higidez física para o exercício do cargo", argumenta.Apesar desse entendimento, o TRF manteve os efeitos da sentença de 1.º grau, autorizando os candidatos a permanecerem no cargo por já terem se passado cinco anos desde a autorização judicial pela matrícula.(CorreioWeb)

quarta-feira, 11 de março de 2009

Candidatos têm direito a consultar cartões de respostas em concursos públicos

As organizadoras de concursos públicos devem permitir que os candidatos tenham acesso aos cartões originais com suas respostas para comparação com os gabaritos oficiais. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, ao julgar pedido de revisão de candidatos da seleção para auditores da Receita Federal realizado em 2005.Acompanhando entendimento do relator, juiz Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, a turma decidiu por unanimidade que a prática viola os princípios da publicidade, legalidade e da fundamentação dos atos administrativos.Pretenderam os autores/candidatos a revisão das provas objetivas prestadas no concurso para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal, regido pelo Edital n.º 70/2005, bem como a concessão de tutela antecipada que lhes permitisse a continuação nas demais fases do certame.Depois de decisão de primeiro grau favorável aos candidatos, a União recorreu da sentença sustentando que como o edital de abertura já previa a impossibilidade de consulta aos cartões, conceder o benefício prejudicaria os demais participantes do processo seletivo.Para o relator do TRF, os inscritos têm direito a "ter ciência da real e verdadeira contagem dos pontos obtidos na aferição das provas realizadas a fim de comprovarem seus desempenhos individuais".(CorreioWeb)